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- 2º Grau
Tribunal Regional Eleitoral de Piauí TRE-PI - Ação de Investigação Judicial Eleitoral: AIJE 353-42.2012.618.0056 PI
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral de Piauí
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 210, Data 17/11/2015, Página 6-7
Julgamento
10 de Novembro de 2015
Relator
GERALDO MAGELA E SILVA MENESES
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Ementa
RECURSO. ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO. REITERAÇÃO DE MULTAS EM PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO GRAVOSO E DE COMPROVADO DESEQUILÍBRIO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO.
- A condenação em diversas propagandas eleitorais irregulares, com consequente aplicação de multas, não enseja, por si só, abuso de poder econômico, ante a ausência de comprovação de intuito eleitoral com gravidade e aptidão para macular o pleito.
- As provas constantes dos autos não sinalizam para a materialização da conduta descrita no art. 22 da LC nº 64/90, pois o proveito eleitoral não se presume, e o abuso de poder econômico deve estar demonstrado de forma inconteste, não baseado em meras suposições.
- Conhecimento e não provimento do recurso.
Acórdão
Resolveu o Tribunal à unanimidade, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral em apreço.
Resumo Estruturado
(E/IJ), Descabimento, ação de investigação judicial eleitoral, (F), alegação, abuso do poder econômico, reiteração, condenação, propaganda eleitoral irregular, aplicação, multa, (A), ausência, prova, benefício, eleitoral, falta, comprometimento, desequilíbrio, eleição. (SMAB)