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- 2º Grau
Tribunal Regional Eleitoral de Piauí TRE-PI - Ação de Investigação Judicial Eleitoral: AIJE 26702 SANTA CRUZ DO PIAUÍ - PI
Publicado por Tribunal Regional Eleitoral de Piauí
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AIJE 26702 SANTA CRUZ DO PIAUÍ - PI
Partes
RECORRENTE : SANTINO XAVIER FILHO, RECORRIDO : FRANCISCO BARROSO DE CARVALHO NETO, RECORRIDO : FRANCISCO GENEVAL GONÇALVES
Publicação
DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 226, Data 07/11/2018, Página 18-19
Julgamento
24 de Outubro de 2018
Relator
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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Ementa
RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRELIMINAR DE LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PREJUDICADA. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA COM RELAÇÃO À ALEGAÇÃO DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ACOLHIDA. MÉRITO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM OS FATOS ALEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Prejudicada a análise da preliminar de licitude da gravação ambiental por se tratar de questão meritória.
2. Acolhida preliminar de nulidade absoluta com relação à alegação de abuso do poder econômico por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, devendo ser analisado o mérito daqueles fatos sob a luz da captação ilícita de sufrágio.
3. Mérito. Ausência de fundamento fático ou jurídico capaz de comprovar eventual conduta dos recorridos que pudesse caracterizar ato de captação ilícita de sufrágio, nem de abuso de poder econômico ou político, capaz de fundamentar a reforma da sentença recorrida.
Decisão
RESOLVEU o Tribunal, pelo voto de desempate, vencidos o relator, o Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e o Doutor Antônio Soares dos Santos, em NÃO CONHECER da preliminar de licitude da prova, nos termos do voto divergente do Juiz Federal Daniel Santos Rocha Sobral; e, por unanimidade, em ACOLHER a preliminar de nulidade absoluta com relação à alegação de abuso do poder econômico por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, para extinguir o presente feito, na forma do art. 487, II, do CPC, apenas em relação aos fatos que tiveram a participação do Senhor Jurandir Martins dos Santos; e, no mérito, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.